O
GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei
nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art.
1º - Fica aprovado o estatuto da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA, que acompanha o presente Decreto.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sus publicação.
Art.
3º - Fica revogado o Decreto nº 8.208, de 17 de julho
de 1979, e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
18 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA
Governador do Estado
{Publicado no DOSC de 18.12.98}
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art.
1º - A Fundação do Meio Ambiente - FATMA,
Fundação Pública, vinculada à Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade
de caráter científico, sem fins lucrativos, instituída
pelo Decreto
nº 662, de
30 de julho de 1975, com sede e foro na Capital
do Estado de Santa Catarina, com jurisdição em
todo o território catarinense
e, de conformidade com o artigo 66 da Lei nº 9.831,
de 17 de fevereiro de 1995, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art.
2º - O prazo de duração da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA é indeterminado.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades e Meios de Ação
Art.
3º - São
finalidades básicas da Fundação:
I -
executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa
científica e tecnológica, de defesa e preservação ecológica;
II
- fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição
urbana e rural;
III
- participar na análise das potencialidades dos recursos
naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;
IV
- promover a execução de programas visando a criação
e administração de parques e reservas florestais;
V
- executar as atividades de fiscalização da pesca, por
delegação do Governo Federal.
CAPÍTULO
III
Do
Patrimônio e da Receita
Art.
4º - Constituem patrimônio da Fundação:
I -
dotação inicial de Cr$ 2.300,000,00 (dois milhões e trezentos
mil cruzeiros);
II
- os bens móveis e imóveis, e também, os que forem sendo
constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e atividades;
III
- os bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus
que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por
pessoas naturais
ou jurídicas, privadas
ou públicas, nacionais e internacionais
ou estrangeiras;
IV
- as doações, heranças ou legados de qualquer natureza.
Art.
5º - Constituem receitas da Fundação do Meio Ambiente
- FATMA:
I -
as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas
pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;
II
- as dotações que lhe forem destinadas em orçamento;
III
- os recursos financeiros resultantes:
a)
- de receitas operacionais de suas atividades de prestação
de serviços e de administração financeira;
b)
- de conversão em espécie de bens e direitos;
c)
- de renda dos bens patrimoniais;
d)
- de operações de crédito e de financiamento;
e)
- da execução de contratos, convênios e acordos celebrados
para prestação de serviços;
f)
- dos saldos de exercício financeiro encerrado;
g)
- das arrecadações de fundos especiais que proporcionarem
recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;
h)
- de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.
Parágrafo
Único - Os recursos financeiros, os bens e direitos
da Fundação, serão administrados e
aplicados exclusivamente na execução dos seus objetivos.
Art.
6º - Os bens imóveis afetos à Fundação, provenientes
do Governo do Estado de Santa Catarina, só serão alienados
com a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art.
7º - Na venda ou permuta de bens imóveis doados por
particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade,
será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará
sobre a conveniência ou vantagem da transação.
Parágrafo
Único - É vedada a distribuição de qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro
ou de participação
no resultado.
Art.
8º - Extinta a Fundação, todos os seus bens
reverterão ao Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO
IV
Da
Administração da Fundação
Art.
9º - A administração da Fundação do Meio Ambiente
- FATMA, será exercida pelos seguintes órgãos:
I
- Conselho Deliberativo;
II
- Conselho Curador;
III
- Diretoria.
SEÇÃO
I
Do
Conselho Deliberativo
Art.
10 - O Conselho Deliberativo, órgão de administração
da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será constituído
pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, seu Presidente, pelo Diretor Geral da FATMA,
que é o Secretário Executivo do Conselho e por
quatro outros
conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo
Único - Em suas ausências ou impedimentos eventuais,
o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído
por um Conselheiro, por ele indicado.
Art.
11 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I
- examinar e aprovar:
a)
- o Plano de Trabalho da Fundação;
b)
- o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)
- o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas
e o Balanço Geral;
d)
- o Regimento Interno da Fundação;
III
- propor alteração no Plano de Cargos e Vencimentos da
Fundação;
IV
- encaminhar ao Conselho Curador até o dia 31 de janeiro,
o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral, elaborados pela Diretoria,
acompanhados de parecer subscrito por todos os
seus membros com a consignação expressa dos respectivos
votos;
V
- propor as reformas estatutárias que se fizerem necessárias;
VI
- deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação
dos bens da Fundação;
VII
- aprovar convênios,
contratos ou acordos de que participe a Fundação;
VIII
- analisar outras matérias de interesse da Fundação,
quando submetidas à sua apreciação.
Art.
12 - O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria
de sua competência reunir-se-á ordinariamente, a cada
trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por
seu Presidente.
§
1º - As reuniões do Conselho
Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria
de seus membros.
§ 2º
- As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas
através de Resoluções.
§ 3º
- Quando convidados, os demais membros da Diretoria
da Fundação poderão participar das reuniões e debates
do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Curador
Art.
13 - O Conselho Curador será constituído de um representante
do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante
da Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.
Art.
14 -
Compete ao Conselho Curador:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação,
o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os
demais órgãos fornecer as informações que solicitar;
II
- lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados
dos exames a que proceder;
III
- apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 (quinze) dias
após o recebimento, parecer sobre o Relatório Anual
das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço
Geral da Fundação, do exercício anterior;
IV
- manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações
com encargos;
V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura
constatar.
Art.
15 - O
Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, em cada
semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente ou por maioria de seus membros.
SEÇÃO
III
Da
Diretoria
Art.
16 - A Diretoria da Fundação, subordinada
diretamente ao Conselho Deliberativo
, compõe-se de um Diretor Geral, de um Diretor
Administrativo e Financeiro, de um Diretor de Controle
da Poluição Industrial, Rural e Urbana, e de um Diretor
de Estudos Ambientais, nomeados pelo Governador do Estado,
dentre servidores da Fundação, ou da Administração Direta
ou Indireta colocados à sua disposição, ou pessoas de
comprovada experiência profissional.
Art.
17 - Compete à Diretoria:
I -
elaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo,
para aprovação:
a)
- o Plano de Trabalho da Fundação;
b)
- o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)
- o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de
Contas e o Balanço
Geral;
d)
- o Regimento Interno da Fundação.
II
- elaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da FATMA,
bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação
do Conselho Deliberativo;
III
- autorizar a transferência de verbas ou dotações
e a abertura de créditos adicionais;
IV
- apreciar as operações de crédito a serem realizadas;
V
- sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações
estatutárias que se fizerem necessárias.
Art.
18 - São atribuições do Diretor Geral:
I
- cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e
no Regimento Interno da Fundação, bem como
as decisões do Conselho Deliberativo;
II
- representar a Fundação ativa e passivamente, em
Juízo ou fora dele;
III
- prever e prover os recursos necessários ao bom andamento
dos serviços;
IV
- movimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto
com o Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência
deste, com o Diretor de Controle da Poluição Industrial,
Rural e Urbana ou com o Diretor de Estudos Ambientais;
V -
praticar atos da Administração de Recursos Humanos na
forma da legislação vigente;
VI
- orientar e controlar as atividades operacionais, bem
como gerir
o patrimônio da Fundação;
VII
- assinar acordos, ajustar contratos, convênios e
termos de compromissos;
VIII
- exercer outras atribuições definidas em lei ou no
Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo
Único - Nas ausências ou impedimentos do Diretor Geral
e do Diretor Administrativo e Financeiro, a movimentação
de contas bancárias será feita em conjunto por dois dos
demais membros da
Diretoria.
Art.
19 - São atribuições do Diretor
Administrativo e Financeiro:
I -
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento
Interno da Fundação, bem como, as decisões do Conselho
Deliberativo e da Diretoria;
II
- administrar todas as atividades da Fundação, especialmente
as relacionadas com:
a)
- Administração de Recursos Humanos;
b)
- Administração Financeira e Contábil;
c)
- Administração Patrimonial;
d)
- Administração e Cadastro;
e)
- Serviços Gerais;
f)
- Informática;
g)
- Biblioteca;
III
- substituir o Diretor Geral da Fundação em seus impedimentos;
IV
- acompanhar junto aos órgãos da Administração Estadual,
a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;
V -
elaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como
realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de
sua execução;
VI
- organizar e manter atualizados os balancetes e toda
a movimentação orçamentária e financeira da Fundação,
observada a legislação pertinente;
VII
- elaborar programas e projetos, bem como, Relatório
de Atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os
à consideração do Diretor Geral;
VIII
- manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
IX
- adotar medidas cabíveis para a aquisição, guarda
e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários
aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo,
qualitativo e de custo;
X
- movimentar contas bancárias na forma do previsto no
artigo 15, item IV e parágrafo único;
XI
- manter atualizada a escrituração das receitas e
despesas da Fundação em livros especiais que permitam
assegurar sua exatidão;
XII
- praticar atos administrativos e de recursos humanos,
isolada ou conjuntamente, com o Diretor Geral, conforme
legislação vigente;
XIII
- exercer outras atribuições relacionadas com a administração
da Fundação determinadas pelo Diretor Geral ou que estiverem
definidas no Regimento Interno da FATMA.
Art.
20 - São atribuições do Diretor de Controle da Poluição
Industrial, Rural e Urbana:
I -
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento
Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho
Deliberativo e da Diretoria;
II
- administrar todas as atividades técnicas necessárias
à consecução dos objetivos da Fundação;
III
- elaborar programas e projetos, bem como relatório de
atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os
à consideração do Diretor Geral;
IV-
supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos;
V -
manter contatos com órgãos federais, estaduais e municipais,
visando a integração de programas e projetos;
VI
- promover estudos e elaborar projetos tendentes a impedir
a contaminação e poluição das águas litorâneas ou interiores;
VII
- fornecer dados técnicos necessários à elaboração
da legislação relativa ao controle da poluição ambiental,
bem como a
sua permanente atualização;
VIII
- movimentar contas bancárias, na forma do previsto
no artigo 15, item IV e parágrafo único;
IX
- exercer outras atribuições de natureza técnica determinadas
pelo Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento
Interno da Fundação.
Art.
21 - São atribuições do Diretor de Estudos
Ambientais:
I -
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento
Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho
Deliberativo e da Diretoria;
II
- administrar todas as
atividades relacionadas com a proteção e preservação
do meio ambiente no que concerne aos recursos naturais;
III
- submeter, anualmente, ao Diretor Geral, relatório circunstanciado
das atividades de sua área;
IV
- realizar tarefas necessárias à identificação e proposição
de alternativas
globais e setoriais de proteção e preservação
do meio ambiente;
V -
fornecer subsídios e apresentar diretrizes à política
de proteção
ao meio ambiente;
VI
- realizar estudos e pesquisas necessárias à elaboração
de planos, programas e projetos, visando a expansão e
intensificação das atividades da Fundação, relacionadas
com parques, reservas equivalentes e
áreas de preservação permanente;
VII
- aprovar estudos, pesquisas ou trabalhos técnico-científicos,
relativos a problemas de recuperação e preservação do
meio ambiente,
decidindo sobre a conveniência de sua publicação;
VIII
- propor ou examinar os convênios, acordos, ajustes
ou contratos que tenham relação com a formação, treinamento
e aperfeiçoamento de técnicos em problemas ecológicos;
IX
- promover seminários, conferências e debates com autoridades
federais, estaduais e municipais sobre temas que dizem
respeito à recuperação, defesa e preservação do meio ambiente;
X
- executar projetos específicos de defesa
e preservação do meio ambiente;
XI
- prestar serviços e realizar pesquisas com vista à preservação
e recuperação do meio ambiente;
XII
- movimentar contas bancárias, na forma do previsto
no art. 15, item IV e parágrafo único;
XIII
- exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor
Geral, ou que estiverem definidas no Regimento Interno
da Fundação.
SEÇÃO
IV
Das
Disposições Comuns à Administração
Art.
22 - A duração do mandato dos membros do Conselho
Deliberativo e Conselho Curador será de 04 (quatro)
nos, permitida a recondução.
Parágrafo
Único - O exercício do mandato dos membros dos Conselhos
referidos no caput, mesmo no caso de recondução,
extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.
Art.
23 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Curador no exercício de seus mandatos, não perceberão
qualquer remuneração.
Art.
24 - As reformas estatutárias que se fizerem necessárias
mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas
ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
Art.
25 - Anualmente, o Diretor Geral da Fundação enviará
prestação de contas, com parecer do Conselho Curador,
ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, a quem compete, nos termos do art. 18, inciso
X, da Lei 9.831 de 17 de fevereiro de 1995, transmitir
ao Tribunal de Contas, sem prejuízos da fiscalização deste,
informes relativos à administração financeira e patrimonial
das entidades vinculadas ou supervisionadas.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
26 - O exercício financeiro coincidirá com o
ano civil.
Art.
27 - A Fundação terá o Quadro de Pessoal regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa
Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 28, de 11
de dezembro de 1989.
Art.
28 - O Regimento Interno da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA poderá regular
os casos omissos, respeitados os princípios legais
e convencionais próprios.
Art.
29 - O Ministério Público local velará pela
Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos
os atos necessários
à preservação dos objetivos da Instituição.
Art.
30 - O Estatuto da Fundação do
Meio Ambiente - FATMA, será inscrito no Registro Civil.
Art.
31 - O presente Estatuto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis,
18 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
{Publicado no DOSC de 18.12.98}