DECRETO Nº 3.572, DE 18
DE DEZEMBRO DE 1998.
Aprova o Estatuto da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 68 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art.
1º - Fica aprovado o
estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que acompanha o presente
Decreto.
Art.
2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sus publicação.
Art.
3º - Fica revogado o
Decreto nº 8.208, de 17 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1998.
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
{Publicado no DOSC de 18.12.98}
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
- FATMA
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO
MEIO AMBIENTE - FATMA
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e
Duração
Art.
1º - A Fundação do
Meio Ambiente - FATMA, Fundação Pública,
vinculada à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade de caráter científico, sem
fins lucrativos, instituída pelo Decreto
nº 662, de 30 de julho de 1975,
com sede e foro na Capital do Estado de
Santa Catarina, com jurisdição em todo o território catarinense e, de conformidade com o artigo 66 da Lei nº
9.831, de 17 de fevereiro de 1995, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art.
2º - O prazo de
duração da Fundação do Meio Ambiente -
FATMA é indeterminado.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades e Meios de Ação
Art.
3º - São finalidades básicas da Fundação:
I
- executar projetos
específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e
preservação ecológica;
II - fiscalizar, acompanhar e controlar
os níveis de poluição urbana e rural;
III - participar na análise das
potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento
racional;
IV
- promover a execução
de programas visando a criação e administração de parques e reservas
florestais;
V - executar as atividades de
fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.
CAPÍTULO
III
Do
Patrimônio e da Receita
Art.
4º - Constituem
patrimônio da Fundação:
I
- dotação inicial de
Cr$ 2.300,000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros);
II - os bens móveis e imóveis, e também,
os que forem sendo constituídos ou adquiridos para instalação de seus serviços e
atividades;
III
- os bens móveis e
imóveis e direitos, livres de ônus que lhe forem transferidos em caráter
definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras;
IV - as doações, heranças ou legados de
qualquer natureza.
Art.
5º - Constituem
receitas da Fundação do Meio Ambiente - FATMA:
I
- as subvenções,
auxílios ou quaisquer contribuições deferidas
pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;
II
- as dotações que lhe
forem destinadas em orçamento;
III
- os recursos
financeiros resultantes:
a) - de receitas operacionais de suas
atividades de prestação de serviços e de administração financeira;
b) - de conversão em espécie de bens e
direitos;
c) - de renda dos bens patrimoniais;
d) - de operações de crédito e de
financiamento;
e) - da execução de contratos, convênios
e acordos celebrados para prestação de serviços;
f) - dos saldos de exercício financeiro
encerrado;
g) - das arrecadações de fundos especiais
que proporcionarem recursos financeiros
para o funcionamento da Fundação;
h) - de quaisquer outras receitas
inerentes às suas atividades.
Parágrafo
Único - Os recursos
financeiros, os bens e direitos da Fundação, serão administrados e aplicados exclusivamente na execução dos seus
objetivos.
Art.
6º - Os bens imóveis
afetos à Fundação, provenientes do Governo do Estado de Santa Catarina, só
serão alienados com a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art.
7º - Na venda ou permuta
de bens imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de
inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará
sobre a conveniência ou vantagem da transação.
Parágrafo
Único - É vedada a
distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou de participação no
resultado.
Art.
8º - Extinta a
Fundação, todos os seus bens reverterão
ao Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO
IV
Da
Administração da Fundação
Art.
9º - A administração
da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II
- Conselho Curador;
III
- Diretoria.
SEÇÃO
I
Do
Conselho Deliberativo
Art.
10 - O Conselho
Deliberativo, órgão de administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será
constituído pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, seu Presidente, pelo Diretor Geral da FATMA, que é o Secretário
Executivo do Conselho e por quatro outros conselheiros, nomeados pelo Governador
do Estado.
Parágrafo
Único - Em suas
ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Deliberativo será
substituído por um Conselheiro, por ele indicado.
Art.
11 - Compete ao
Conselho Deliberativo:
I - examinar e aprovar:
a) - o Plano de Trabalho da Fundação;
b) - o Orçamento e o Plano de Aplicação
de Recursos;
c) - o Relatório Anual de Atividades, a
Prestação de Contas e o Balanço Geral;
d)
- o Regimento Interno
da Fundação;
III - propor alteração no Plano de Cargos
e Vencimentos da Fundação;
IV - encaminhar ao Conselho Curador até o
dia 31 de janeiro, o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral,
elaborados pela Diretoria, acompanhados
de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos
respectivos votos;
V - propor as reformas estatutárias que
se fizerem necessárias;
VI - deliberar sobre a guarda, a
aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;
VII
- aprovar convênios, contratos ou acordos de que
participe a Fundação;
VIII
- analisar outras
matérias de interesse da Fundação, quando submetidas à sua apreciação.
Art.
12 - O Conselho
Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência reunir-se-á
ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por
seu Presidente.
§
1º - As reuniões do
Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus
membros.
§
2º - As decisões do
Conselho Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.
§
3º - Quando
convidados, os demais membros da Diretoria da Fundação poderão participar das
reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Curador
Art. 13 - O Conselho Curador será constituído
de um representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um
representante da Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo
Governador do Estado.
Art.
14 - Compete ao Conselho Curador:
I
- examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação,
o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer
as informações que solicitar;
II
- lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os
resultados dos exames a que proceder;
III
- apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 (quinze)
dias após o recebimento, parecer sobre o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o
Balanço Geral da Fundação, do exercício anterior;
IV
- manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações
com encargos;
V
- denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que
porventura constatar.
Art. 15 -
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria de
seus membros.
SEÇÃO
III
Da
Diretoria
Art.
16 - A Diretoria da
Fundação, subordinada diretamente ao
Conselho Deliberativo , compõe-se de um
Diretor Geral, de um Diretor Administrativo e Financeiro, de um Diretor de
Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana, e de um Diretor de Estudos
Ambientais, nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Fundação,
ou da Administração Direta ou Indireta colocados à sua disposição, ou pessoas
de comprovada experiência profissional.
Art.
17 - Compete à
Diretoria:
I
- elaborar, executar e
encaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprovação:
a)
- o Plano de Trabalho
da Fundação;
b)
- o Orçamento e o
Plano de Aplicação de Recursos;
c)
- o Relatório Anual das
Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço
Geral;
d)
- o Regimento Interno da Fundação.
II
- elaborar o Plano de
Cargos e Vencimentos da FATMA, bem como as respectivas alterações,
submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
III
- autorizar a
transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;
IV - apreciar as operações de crédito a
serem realizadas;
V - sugerir e apresentar ao Conselho
Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias.
Art.
18 - São atribuições
do Diretor Geral:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto
neste Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo;
II
- representar a
Fundação ativa e passivamente, em Juízo
ou fora dele;
III
- prever e prover os
recursos necessários ao bom andamento dos
serviços;
IV - movimentar contas bancárias da
Fundação, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência
deste, com o Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana ou com
o Diretor de Estudos Ambientais;
V
- praticar atos da
Administração de Recursos Humanos na forma da legislação vigente;
VI - orientar e controlar as atividades
operacionais, bem como gerir o
patrimônio da Fundação;
VII
- assinar acordos,
ajustar contratos, convênios e termos de compromissos;
VIII
- exercer outras
atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo
Único - Nas ausências
ou impedimentos do Diretor Geral e do Diretor Administrativo e Financeiro, a
movimentação de contas bancárias será feita em conjunto por dois dos demais
membros da Diretoria.
Art. 19 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I
- cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como, as
decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
II - administrar todas as atividades da
Fundação, especialmente as relacionadas com:
a) - Administração de Recursos Humanos;
b) - Administração Financeira e Contábil;
c) - Administração Patrimonial;
d) - Administração e Cadastro;
e) - Serviços Gerais;
f) - Informática;
g) - Biblioteca;
III
- substituir o Diretor
Geral da Fundação em seus impedimentos;
IV - acompanhar junto aos órgãos da
Administração Estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da
Fundação;
V
- elaborar a
programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o
controle e a avaliação de sua execução;
VI - organizar e manter atualizados os
balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação,
observada a legislação pertinente;
VII
- elaborar programas e
projetos, bem como, Relatório de Atividades da área sob sua responsabilidade,
submetendo-os à consideração do Diretor Geral;
VIII
- manter cadastro dos
bens móveis e imóveis da Fundação;
IX
- adotar medidas
cabíveis para a aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de
consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando o controle
quantitativo, qualitativo e de custo;
X - movimentar contas bancárias na forma
do previsto no artigo 15, item IV e parágrafo único;
XI
- manter atualizada a
escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que
permitam assegurar sua exatidão;
XII
- praticar atos
administrativos e de recursos humanos, isolada ou conjuntamente, com o Diretor
Geral, conforme legislação vigente;
XIII
- exercer outras
atribuições relacionadas com a administração da Fundação determinadas pelo
Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da FATMA.
Art.
20 - São atribuições
do Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana:
I
- cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as
decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
II
- administrar todas as
atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;
III - elaborar programas e projetos, bem
como relatório de atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à
consideração do Diretor Geral;
IV- supervisionar e coordenar a execução dos
programas e projetos;
V
- manter contatos com
órgãos federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas e
projetos;
VI - promover estudos e elaborar projetos
tendentes a impedir a contaminação e poluição das águas litorâneas ou interiores;
VII
- fornecer dados
técnicos necessários à elaboração da legislação relativa ao controle da
poluição ambiental, bem como a sua
permanente atualização;
VIII
- movimentar contas
bancárias, na forma do previsto no artigo 15, item IV e parágrafo único;
IX
- exercer outras
atribuições de natureza técnica determinadas pelo Diretor Geral ou que
estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.
Art.
21 - São atribuições
do Diretor de Estudos Ambientais:
I
- cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as
decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
II
- administrar todas
as atividades relacionadas com a
proteção e preservação do meio ambiente no que concerne aos recursos naturais;
III - submeter, anualmente, ao Diretor
Geral, relatório circunstanciado das atividades de sua área;
IV - realizar tarefas necessárias à
identificação e proposição de
alternativas globais e setoriais de proteção e preservação do meio ambiente;
V
- fornecer subsídios e
apresentar diretrizes à política de
proteção ao meio ambiente;
VI - realizar estudos e pesquisas
necessárias à elaboração de planos, programas e projetos, visando a expansão e
intensificação das atividades da Fundação, relacionadas com parques, reservas
equivalentes e áreas de preservação
permanente;
VII
- aprovar estudos,
pesquisas ou trabalhos técnico-científicos, relativos a problemas de
recuperação e preservação do meio
ambiente, decidindo sobre a conveniência de sua publicação;
VIII
- propor ou examinar
os convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação,
treinamento e aperfeiçoamento de técnicos em problemas ecológicos;
IX - promover seminários, conferências e
debates com autoridades federais, estaduais e municipais sobre temas que dizem
respeito à recuperação, defesa e preservação do meio ambiente;
X - executar projetos específicos de defesa e preservação do meio ambiente;
XI - prestar serviços e realizar
pesquisas com vista à preservação e recuperação do meio ambiente;
XII
- movimentar contas
bancárias, na forma do previsto no art. 15, item IV e parágrafo único;
XIII
- exercer outras
atribuições determinadas pelo Diretor Geral, ou que estiverem definidas no
Regimento Interno da Fundação.
SEÇÃO
IV
Das
Disposições Comuns à Administração
Art.
22 - A duração do
mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Curador será de 04
(quatro) nos, permitida a recondução.
Parágrafo
Único - O exercício do
mandato dos membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de
recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.
Art.
23 - Os membros do
Conselho Deliberativo e do Conselho Curador no exercício de seus mandatos, não
perceberão qualquer remuneração.
Art. 24 - As reformas estatutárias que se
fizerem necessárias mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão
encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
Art.
25 - Anualmente, o
Diretor Geral da Fundação enviará prestação de contas, com parecer do Conselho
Curador, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a
quem compete, nos termos do art. 18, inciso X, da Lei 9.831 de 17 de fevereiro
de 1995, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízos da fiscalização deste,
informes relativos à administração financeira e patrimonial das entidades vinculadas ou supervisionadas.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26 - O exercício financeiro coincidirá
com o ano civil.
Art.
27 - A Fundação terá o
Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado
de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de
1989.
Art. 28 - O Regimento Interno da Fundação do
Meio Ambiente - FATMA poderá
regular os casos omissos, respeitados os
princípios legais e convencionais próprios.
Art.
29 - O Ministério
Público local velará pela Fundação,
podendo, para esse fim, praticar todos os atos
necessários à preservação dos objetivos da Instituição.
Art. 30 - O Estatuto da
Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será inscrito no Registro Civil.
Art.
31 - O presente
Estatuto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1998.
Governador do Estado
{Publicado no DOSC de 18.12.98}