DECRETO Nº 3.572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Aprova o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 68 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o estatuto da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sus publicação.

 

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 8.208, de 17 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 1998.

 

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

 

 

{Publicado no DOSC de 18.12.98}

 

 

 

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

 

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Duração

 

 

Art. 1º - A Fundação do Meio Ambiente - FATMA,  Fundação Pública, vinculada à Secretaria de Estado  do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, entidade de caráter científico, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto   nº 662,  de 30 de julho de 1975, com sede e foro na Capital  do Estado de Santa Catarina, com jurisdição em todo o território catarinense  e, de conformidade com o artigo 66 da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2º - O prazo de duração da Fundação do Meio  Ambiente - FATMA é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Meios de Ação

 

 

Art. 3º -  São finalidades básicas da Fundação:

 

I - executar projetos específicos, incluídos os de pesquisa científica e tecnológica, de defesa e preservação ecológica;

 

II - fiscalizar, acompanhar e controlar os níveis de poluição urbana e rural;

 

III - participar na análise das potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;

 

IV - promover a execução de programas visando a criação e administração de parques e reservas florestais;

 

V - executar as atividades de fiscalização da pesca, por delegação do Governo Federal.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

 

 

Art. 4º - Constituem patrimônio da Fundação:

 

I - dotação inicial de Cr$ 2.300,000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros);

 

II - os bens móveis e imóveis, e também, os que forem sendo constituídos ou adquiridos para  instalação de seus serviços e atividades;  

 

III - os bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas  naturais  ou jurídicas, privadas  ou públicas, nacionais e internacionais  ou estrangeiras;

 

IV - as doações, heranças ou legados de qualquer natureza.

 

Art. 5º - Constituem receitas da Fundação do Meio Ambiente - FATMA:

 

I - as subvenções, auxílios ou quaisquer contribuições deferidas  pela União, pelo Estado ou pelos Municípios;

 

II - as dotações que lhe forem destinadas em orçamento;

 

III - os recursos financeiros resultantes:

 

a) - de receitas operacionais de suas atividades de prestação de serviços e de administração financeira;

 

b) - de conversão em espécie de bens e direitos;

 

c) - de renda dos bens patrimoniais;

 

d) - de operações de crédito e de financiamento;

 

e) - da execução de contratos, convênios e acordos celebrados para prestação de serviços;

 

f) - dos saldos de exercício financeiro encerrado;

 

g) - das arrecadações de fundos especiais que proporcionarem  recursos financeiros para o funcionamento da Fundação;

 

h) - de quaisquer outras receitas inerentes às suas atividades.

 

Parágrafo Único - Os recursos financeiros, os bens e direitos da Fundação, serão administrados e  aplicados exclusivamente na execução dos seus objetivos.

 

Art. 6º - Os bens imóveis afetos à Fundação, provenientes do Governo do Estado de Santa Catarina, só serão alienados com a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à Fundação, sem a cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público, que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.

 

Parágrafo Único - É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou  de participação no resultado.

 

Art. 8º - Extinta a Fundação, todos os seus bens  reverterão ao Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

Da Administração da Fundação

 

 

Art. 9º - A administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será exercida pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Conselho Curador;

 

III - Diretoria.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

 

 

Art. 10 - O Conselho Deliberativo, órgão de administração da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será constituído pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seu Presidente, pelo Diretor Geral da FATMA, que é o Secretário Executivo do Conselho e por  quatro  outros conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo Único - Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído por um Conselheiro, por ele indicado.

 

Art. 11 - Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - examinar e aprovar:

 

a) - o Plano de Trabalho da Fundação;

 

b) - o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

 

c) - o Relatório Anual de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral;

 

d) - o Regimento Interno da Fundação;

 

III - propor alteração no Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação;

 

IV - encaminhar ao Conselho Curador até o dia 31 de janeiro, o Relatório Anual das Atividades,  a Prestação de Contas e o Balanço Geral, elaborados pela Diretoria,  acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;

 

V - propor as reformas estatutárias que se fizerem necessárias;

 

VI - deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação;

 

VII - aprovar  convênios, contratos ou acordos de que participe a Fundação;

 

VIII - analisar outras matérias de interesse da Fundação, quando submetidas à sua apreciação.

 

Art. 12 - O Conselho Deliberativo, para apreciar matéria de sua competência reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão formalizadas através de Resoluções.

 

§ 3º - Quando convidados, os demais membros da Diretoria da Fundação poderão participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

 

 

SEÇÃO II

Do Conselho Curador

 

 

Art. 13 - O Conselho Curador será constituído de um representante do Governador do Estado, seu Presidente, de um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e de um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Art. 14 - Compete ao Conselho Curador:

 

I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer as informações que solicitar;

 

II - lavrar nos livros de atas e pareceres do próprio Conselho os resultados dos exames a que proceder;

 

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 (quinze) dias após o recebimento, parecer sobre o Relatório Anual  das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral da Fundação, do exercício anterior;

 

IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos;

 

V - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

 

Art. 15 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria de seus membros.

 

 

SEÇÃO III

Da Diretoria

 

 

Art. 16 - A Diretoria da Fundação, subordinada  diretamente ao Conselho Deliberativo  , compõe-se de um Diretor Geral, de um Diretor Administrativo e Financeiro, de um Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana, e de um Diretor de Estudos Ambientais, nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Fundação, ou da Administração Direta ou Indireta colocados à sua disposição, ou pessoas de comprovada experiência profissional.

 

Art. 17 - Compete à Diretoria:

 

I - elaborar, executar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para aprovação:

 

a) - o Plano de Trabalho da Fundação;

 

b) - o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

 

c) - o Relatório Anual das Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço  Geral;

d) - o Regimento Interno da Fundação.

 

II - elaborar o Plano de Cargos e Vencimentos da FATMA, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

 

III - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

 

IV - apreciar as operações de crédito a serem realizadas;

 

V - sugerir e apresentar ao Conselho Deliberativo as alterações estatutárias que se fizerem necessárias.

 

Art. 18 - São atribuições do Diretor Geral:

 

I - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno da Fundação, bem como  as decisões do Conselho Deliberativo;

 

II - representar a Fundação ativa e passivamente, em  Juízo ou fora dele;

 

III - prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos  serviços;

 

IV - movimentar contas bancárias da Fundação, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro e, na ausência deste, com o Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana ou com o Diretor de Estudos Ambientais;

 

V - praticar atos da Administração de Recursos Humanos na forma da legislação vigente;

 

VI - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como  gerir o patrimônio da Fundação;

 

VII - assinar acordos, ajustar contratos, convênios e termos de compromissos;

 

VIII - exercer outras atribuições definidas em lei ou no Regimento Interno da Fundação.

 

Parágrafo Único - Nas ausências ou impedimentos do Diretor Geral e do Diretor Administrativo e Financeiro, a movimentação de contas bancárias será feita em conjunto por dois dos demais membros  da Diretoria.

 

Art. 19 - São atribuições do Diretor  Administrativo e Financeiro:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como, as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

 

II - administrar todas as atividades da Fundação, especialmente as relacionadas com:

 

a) - Administração de Recursos Humanos;

 

b) - Administração Financeira e Contábil;

 

c) - Administração Patrimonial;

 

d) - Administração e Cadastro;

 

e) - Serviços Gerais;

 

f) - Informática;

 

g) - Biblioteca;

III - substituir o Diretor Geral da Fundação em seus impedimentos;

 

IV - acompanhar junto aos órgãos da Administração Estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;

 

V - elaborar a programação orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;

 

VI - organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;

 

VII - elaborar programas e projetos, bem como, Relatório de Atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Diretor Geral;

 

VIII - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;

 

IX - adotar medidas cabíveis para a aquisição, guarda e fornecimento do material permanente e de consumo, necessários aos serviços da Fundação, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

 

X - movimentar contas bancárias na forma do previsto no artigo 15, item IV e parágrafo único;

 

XI - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar sua exatidão;

 

XII - praticar atos administrativos e de recursos humanos, isolada ou conjuntamente, com o Diretor Geral, conforme legislação vigente;

 

XIII - exercer outras atribuições relacionadas com a administração da Fundação determinadas pelo Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da FATMA.

 

Art. 20 - São atribuições do Diretor de Controle da Poluição Industrial, Rural e Urbana:

 

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

 

II - administrar todas as atividades técnicas necessárias à consecução dos objetivos da Fundação;

 

III - elaborar programas e projetos, bem como relatório de atividades da área sob sua responsabilidade, submetendo-os à consideração do Diretor Geral;

 

IV- supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos;

 

V - manter contatos com órgãos federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas e projetos;

 

VI - promover estudos e elaborar projetos tendentes a impedir a contaminação e poluição das águas litorâneas ou interiores;

 

VII - fornecer dados técnicos necessários à elaboração da legislação relativa ao controle da poluição ambiental, bem como  a sua permanente atualização;

 

VIII - movimentar contas bancárias, na forma do previsto no artigo 15, item IV e parágrafo único;

 

IX - exercer outras atribuições de natureza técnica determinadas pelo Diretor Geral ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

 

Art. 21 - São atribuições do Diretor de Estudos  Ambientais:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

 

II - administrar todas as  atividades relacionadas com a proteção e preservação do meio ambiente no que concerne aos recursos naturais;

 

III - submeter, anualmente, ao Diretor Geral, relatório circunstanciado das atividades de sua área;

 

IV - realizar tarefas necessárias à identificação e proposição de  alternativas globais e setoriais de proteção e preservação  do meio ambiente;

 

V - fornecer subsídios e apresentar diretrizes à política de   proteção ao meio ambiente;

VI - realizar estudos e pesquisas necessárias à elaboração de planos, programas e projetos, visando a expansão e intensificação das atividades da Fundação, relacionadas com parques, reservas equivalentes e  áreas de preservação permanente;

 

VII - aprovar estudos, pesquisas ou trabalhos técnico-científicos, relativos a problemas de recuperação e preservação do meio  ambiente, decidindo sobre a conveniência de sua publicação;

 

VIII - propor ou examinar os convênios, acordos, ajustes ou contratos que tenham relação com a formação, treinamento e aperfeiçoamento de técnicos em problemas ecológicos;

 

IX - promover seminários, conferências e debates com autoridades federais, estaduais e municipais sobre temas que dizem respeito à recuperação, defesa e preservação do meio ambiente;

 

X - executar  projetos específicos de defesa  e preservação do meio ambiente;

 

XI - prestar serviços e realizar pesquisas com vista à preservação e recuperação do meio ambiente;

 

XII - movimentar contas bancárias, na forma do previsto no art. 15, item IV e parágrafo único;

 

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral, ou que estiverem definidas no Regimento Interno da Fundação.

 

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns à Administração

 

 

Art. 22 - A duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Curador será de 04 (quatro)  nos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único - O exercício do mandato dos membros dos Conselhos referidos no “caput”, mesmo no caso de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.

Art. 23 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.

 

Art. 24 - As reformas estatutárias que se fizerem necessárias mediante proposta do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

Art. 25 - Anualmente, o Diretor Geral da Fundação enviará prestação de contas, com parecer do Conselho Curador, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a quem compete, nos termos do art. 18, inciso X, da Lei 9.831 de 17 de fevereiro de 1995, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízos da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial  das entidades vinculadas ou supervisionadas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

 

Art. 26 - O exercício financeiro coincidirá com o  ano civil.

 

Art. 27 - A Fundação terá o Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 28, de 11 de dezembro de 1989.

 

Art. 28 - O Regimento Interno da Fundação do Meio  Ambiente - FATMA poderá regular  os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

 

Art. 29 - O Ministério Público local velará pela  Fundação, podendo, para esse fim, praticar todos os atos  necessários à preservação dos objetivos da Instituição.

 

Art. 30 - O Estatuto  da  Fundação do Meio Ambiente - FATMA, será inscrito no Registro Civil.

 

Art. 31 - O presente Estatuto entrará em vigor na  data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 18 de dezembro de 1998.

 

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

 

 

{Publicado no DOSC de 18.12.98}