RESOLUÇÃO
CONSEMA Nº 01/2004
Define as
atividades potencialmente poluidoras, por meio de listagem, e os critérios para
o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA, por deliberação da maioria de seus membros
e tendo em vista o disposto no art. 3º, V, do Decreto Estadual nº 620, de 27 de
agosto de 2003, no art. 6º da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-
CONAMA nº 237/97 e no art. 2º do Decreto 3973/02
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Listagem
das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental
passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, anexa.
§ 1º - O
licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01,
01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.31.05, 03.33.00,
26.05.00, 43.20.00 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como
porte “P”, bem como a atividade de comércio varejista de agrotóxicos e o
desmembramento de imóvel serão autorizados por meio da expedição de
Autorização Ambiental – AuA.
§ 2º - A
atividade de comércio varejista de agrotóxicos será autorizada mediante a expedição de
Autorização Ambiental – AuA, desde que:
a) exista um responsável técnico;
b) a empresa possua cadastro
junto a uma central de recolhimento de embalagem vazia de agrotóxicos com
licença ambiental nos termos da Resolução nº334/03 do Conselho Nacional de Meio
Ambiente- CONAMA.
§3º - O
licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural (item
01.70.02) somente será exigível quando o proprietário, que possui duas ou mais
atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade, optar por esta
modalidade de licenciamento.
§4º - Para
efeito de enquadramento do porte da atividade será considerado o maior valor
entre as variáveis.
Art. 2º - Os Municípios poderão
licenciar, por meio de Convênio SDS/Fundação do Meio Ambiente - FATMA, as
atividades da Listagem anexa, desde que:
a) Implementem
o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, compondo
paridade entre as instituições governamentais e não governamentais;
b) O
potencial poluidor geral da atividade a ser licenciada seja pequeno (P) ou
médio (M) ou ainda, esteja a atividade sujeita à Autorização Ambiental (Aua);
c) Na sua
estrutura, tenham servidores públicos, na condição de técnicos legalmente
habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou de função
técnica (AFT), para apreciarem os aspectos técnicos sob análise;
d) O
convênio esteja homologado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente- CONSEMA;
§1º - Os
loteamentos, exclusivos ou predominantemente residenciais, deixarão de ser
objeto de licenciamento ambiental pelo Município se até 10 de outubro de 2006 o
ente federado deixar de atender o que determina os artigos 40, 41 e 42, da Lei
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.
§2º - Entende-se por servidor
público somente os funcionários no exercício de cargo de provimento efetivo ou
em comissão.
§3º - A
autoridade licenciadora e os técnicos participantes da análise do processo de
licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de
empreendimentos a serem licenciados na área de sua abrangência.
Art. 3º - São condições para
rescisão do Convênio, além do próprio inadimplemento do pacto:
a) A
ausência de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
b) Emissão
de licença em desacordo com a lei ou normas técnicas;
c) Emissão
de licença sem parecer técnico;
d) Emissão
de licença com base em parecer técnico assinado por profissional não legalmente
habilitado.
§ 1º - A proposição da
rescisão do Convênio poderá ser de iniciativa de qualquer pessoa, por meio de
denúncia, inclusive anônima, dirigida ao Conselho Estadual de Meio Ambiente-
CONSEMA, que tomará as providências cabíveis visando a apuração dos fatos e o
julgamento acerca da rescisão.
§ 2º - A rescisão do Convênio
dar-se-á por meio de decisão motivada do plenário do Conselho Estadual de Meio
Ambiente- CONSEMA, após oitiva da Câmara Técnica Jurídica e assegurada a ampla
defesa e o contraditório do Município e da Fundação de Meio Ambiente- FATMA.
Art. 4º - Os Municípios
poderão licenciar com dispensa do instrumento de Convênio e desde que cumpram
os requisitos estabelecidos no art. 20 da Resolução 237/97, toda atividade não
abrangida pela Listagem anexa e que não seja suscetível de licenciamento
exclusivo por outro órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente-SISNAMA.
Art 5º - As
atividades indicadas na Listagem anexa, desde que abaixo dos limites fixados
para fins de licenciamento ambiental e não licenciadas pelo Município, deverão
ser objeto de cadastramento junto à Fundação de Meio Ambiente-FATMA, em modelo
simplificado, por meio de formulário próprio, que será efetivado num prazo de
240 (duzentos e quarenta) dias contados da publicação da presente Resolução.
Parágrafo Único -
Ao pedido de cadastramento será anexado Declaração de conformidade com a
legislação vigente assinada pelo profissional habilitado, obrigatoriamente
acompanhada de Anotação de Responsabilidade ou Função Técnica (ART ou AFT)
expedida pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, comprovando a
atribuição técnica profissional do declarante.
Art. 6º -Ficam excluídos
desta Resolução o Corte de Vegetação e o Manejo Florestal, que obedecerão
regramento específico, entre eles a Resolução Conjunta IBAMA/SDS/FATMA 01/95,
Portaria Interinstitucional Estado de Santa Catarina/SDS/FATMA/ IBAMA nº 01/96;
Decreto Federal nº 750/93, inclusive para fins de Convênio SDS/FATMA/Município.
Art. 7º - Ficam
revogadas todas as Portarias Intersetoriais FATMA/SDS que aprovavam Listagem das Atividades
Consideradas Potencialmente Causadoras da Degradação Ambiental, especialmente a Portaria Intersetorial nº 01/04.
Art. 8º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de agosto
de 2004.
Publicada no DOSC de 27.09.2004.
LISTAGEM
DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE
CAUSADORAS
DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01.00 - Pesquisa mineral de qualquer natureza
com uso de guia de utilização.
Porte: AU(1) <= 500.
AU(1) >= 2000.
os demais: médio
00.10.00 - Lavra a céu aberto
com desmonte por explosivo.
Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 2000 : pequeno
AU(1) >= 300 ou PM >= 10000 : grande os demais: médio
00.11.00 - Lavra a céu aberto
com desmonte hidráulico.
Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 2000 : pequeno
AU(1) >= 300 ou PM >= 10000 : grande
os demais: médio
00.12.00 - Lavra a céu aberto
por escavação.
Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 2000 : pequeno
AU(1) >= 300 ou PM >= 10000 : grande
os demais: médio
00.13.00 - Lavra a céu aberto
por dragagem
Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 1600 : pequeno
AU(1) >= 300 ou PM >= 8000 : grande
os demais: médio
00.20.00 - Lavra a subsolo com
desmonte por explosivo.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: G Solo: G Geral: G
Porte: AU(1) <= 50 e PM <= 10000 : pequeno
AU(1) >= 200 ou PM >= 40000 : grande
os demais: médio
00.30.00 - Lavra por outros
métodos, inclusive de água mineral.
Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 2000 : pequeno
AU(1) >= 300 ou PM >= 10000 : grande
os demais: médio
00.40.00 – Captação de água em
poços tubulares profundos.
Porte: 1,O <= Q(1) <= 10,0 : pequeno
10,0 < = Q(1) < = 50,0 : médio
Q(1) > 50,0 : grande
01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
E SILVICULTURAIS
01.12.01 – Pomares e cultivo
de palmáceas e musáceas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 30 <= AU <= 50 : pequeno
50 < AU < 200 : médio
AU > 200 : grande
01.35.00 – Florestamento e
reflorestamento de essências arbóreas
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água: P Solo: M
Geral: M
Porte: 50 <= AU <= 300 : pequeno
300 < AU < 500 : médio
AU > 500 : grande
01.40.00 - Projeto Agrícola
Irrigado por Inundação
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: M Geral: M
Porte: 10 <= AU <= 20 : pequeno
20 < AU < 50 : médio
AU > 50 : grande
01.51.00 - Criação de
animais confinados de grande porte(bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc)
Porte: 100 <= CmáxC
<= 500 : pequeno
500 < CmáxC <
1000 : médio
CmáxC >=
1000 : grande
01.52.00 - Criação de
animais confinados de médio porte (ovinos, caprinos, etc)
Porte: 500 <= NC <= 900: pequeno
900 < NC < 2000: médio
NC >= 2000 : grande
01.54.00 - Granja de
suínos - terminação
Porte: 500 <= CmáxC
<= 900 : pequeno
900 < CmáxC
< 2000 : médio
CmáxC >=
2000 : grande
01.54.01 - Unidades de
produção de leitão - UPL
Porte: 120 <= CmáxM
<= 360 : pequeno
360 < CmáxM
< 800 : médio
CmáxM >=
800 : grande
01.54.02 - Granja de
suínos – creche
Porte: 1200 <= CmáxC
<= 3600 : pequeno
3600 < CmáxC
< 8000 : médio
CmáxC >=
8000 : grande
01.54.03 - Granja de
suínos de ciclo completo
Porte: 60 <= CmáxM
<= 100 : pequeno
100 < CmáxM
< 230 : médio
CmáxM >=
230 : grande
01.70.00 - Criação de
animais confinados de pequeno porte (avicultura, cunicultra, ranicultura, etc)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: P Geral: M
Porte: 12.000 <= CmáxC
<= 36.000 : pequeno
36.000 < CmáxC
< 60.000 : médio
CmáxC >=
60.000 : grande
01.70.01 – Projetos de assentamento para reforma agrária
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: G Solo: G Geral: G
Porte: 30 < =AU < = 50 : pequeno
50 < AU < = 100 : médio
AU > 100 : grande
01.70.02 – Uso Múltiplo da Pequena Propriedade Rural
(contendo mais de uma atividade passível de licenciamento ambiental)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: P Solo: P Geral: P
Porte: AU < = 30: único
03 - AQUICULTURA
03.31.00 - Unidade de Produção de Peixes eM Sistema de Policultivo em açudes (SISTEMA
I)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: P Solo: P Geral: P
Porte: 2,0 < =AU < = 10 : pequeno
10 < AU < = 20 : médio
AU > 20 : grande
03.31.01
- Unidade de Produção de Peixes eM
Sistema de Policultivo em viveiros (SISTEMA II)
Porte: 2,0 < = AU < = 5,0 : pequeno
5,0 < AU < = 10 : médio
03.31.02
- Unidade de Produção de Peixes eM
Sistema de Monocultivo Águas Mornas (SISTEMA III)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: 2,0 <= AU <= 5,0 : pequeno
5,0 < AU <= 10 : médio
03.31.03
- Unidade de Produção de Peixes eM
Sistema de Monocultivo Águas Frias (SISTEMA IV)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M
Solo: P Geral: M
Porte: 0,06 <= AU <= 0,10 : pequeno
0,10 < AU <= 0,20 : médio
03.31.05 - Unidade de Produção de Alevinos
(SISTEMA VI)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M
Solo: P Geral: M
Porte: 1,0 <= AU <= 5,0 : pequeno
5 < AU <= 10 : médio
03.32.00
- CARCINICULTURA - Unidade de Produção de Camarões
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M
Solo: P Geral: M
Porte: AU <= 10 : pequeno
10 < AU <= 50 : média
AU > 50 : grande
03.33.00
- MALACOCULTURA - Unidade de Produção de Moluscos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte: 0,5 <= AU <= 1,5 : pequeno
1,5 < AU <= 3,0 : médio
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS
MINERAIS NÃO METÁLICOS
10.10.00 - Aparelhamento
de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito
e outras pedras.
Porte: 0,2 <= AU <= 0,5: pequeno.
0,5 < AU < 1,0: médio.
AU >= 1,0: grande
10.20.00 -
Beneficiamento de Minerais com Cominuição
Porte: CN <= 80 pequeno
CN >= 150 grande
os demais: médio
10.20.10 - Beneficiamento
de Minerais com classificação e/ou concentração física.
Pot Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: P Solo: P Geral: M
Porte: CN <= 100 pequeno
CN >= 300 grande
os demais: médio
10.20.20 -
Beneficiamento de Minerais com Flotação
Porte: CN <= 50 pequeno
CN >= 150 grande
os demais: médio
10.30.00 - Fabricação de
cal virgem, hidratada ou extinta.
Porte: CN <= 0,2 pequeno
CN >= 1 grande
os demais: médio
10.40.10 - Fabricação de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido-exclusive de cerâmica
esmaltado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: P Solo: P Geral: M
Porte: 0,01 <= AU <= 0,5: pequeno.
0,5 < AU < 1,0: médio.
AU >= 1,0: grande
10.40.20 - Fabricação de
material cerâmico esmaltado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G
Água: M Solo: P Geral: G
Porte: AU <= 0,01 e PM(2) <= 100.000 : pequeno
AU >= 1 ou PM(2) >= 400.000 : grande
os demais: médio
10.50.00 - Fabricação de
cimento.
Porte: AU <= 1.
AU >= 2.: grande
os demais: médio
10.50.10 - Fabricação de
peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: P Solo: P Geral: G
Porte: 0,2 < =AU <= 0,5.
0,5 < AU < 1.: médio
AU >= 1.: grande
10.50.20 - Fabricação de
peças, ornatos e estruturas de amianto.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G
Solo: P Geral: G
Porte: AU <= 0,2. pequeno
AU >= 1:grande
os demais: médio
10.60.00 - Fabricação e
elaboração de vidro e cristal.
Porte: AU <= 0,2.: pequeno
os demais: médio
10.70.00 - Beneficiamento
e preparação de carvão mineral, não associado à extração.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G
Solo: P Geral: G
Porte: AU <= 0,2. : pequeno
AU >= 1.: grande
os demais: médio
11 - INDÚSTRIA
METALÚRGICA
11.00.01
- Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios -
inclusive ferro-gusa.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G
Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU <= 0,2: pequeno
AU >= 1: grande
os demais: médio
11.00.02 - Produção de
ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G
Água: M Solo: M Geral: G
Porte: AU <= 0,2.: pequeno
AU >= 1.: grande
os demais: médio
11.00.03 - Produção de
laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão.
Porte: AU <= 0,2.: pequeno
AU >= 1.: grande
os demais: médio
1111.00.04 - Produção de
laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: P Solo: P Geral: M
Porte: AU <= 0,2.: pequeno
AU >= 1.: grande
os demais: médio
11.00.05 - Produção de
laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: M
Água: G Solo: M Geral: G
Porte: AU <= 0,2.: pequeno
os demais: médio
11.00.06 - Produção de
canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico.
Porte: AU <= 0,2.: pequeno
AU >= 1.: grande
os demais: médio
11.00.07 - Produção de
canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico.
Porte: AU <= 0,2.: pequeno
AU >= 1: grande
os demais: médio
11.00.08 - Produção de
canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico.
Porte: AU <= 0,2.: pequeno
AU >= 1: grande
os demais: médio
11.00.09 - Produção de
fundidos de ferro e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico.