RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 01/2004

 

Define as atividades potencialmente poluidoras, por meio de listagem, e os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA, por deliberação da maioria de seus membros e tendo em vista o disposto no art. 3º, V, do Decreto Estadual nº 620, de 27 de agosto de 2003, no art. 6º da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA nº 237/97 e no art. 2º do Decreto 3973/02

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, anexa.

§ 1º - O licenciamento ambiental das atividades listadas nos itens, 01.54.00, 01.54.01, 01.54.02, 01.54.03, 03.31.00, 03.31.01, 03.31.02, 03.31.03, 03.31.05, 03.33.00, 26.05.00, 43.20.00 e 71.60.02 cujo porte seja inferior ao caracterizado como porte “P”, bem como a atividade de comércio varejista de agrotóxicos e o desmembramento de imóvel serão autorizados por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.

§ 2º - A atividade de comércio varejista de agrotóxicos será autorizada mediante a expedição de Autorização Ambiental – AuA, desde que:

a)   exista um responsável técnico;

b)   a empresa possua cadastro junto a uma central de recolhimento de embalagem vazia de agrotóxicos com licença ambiental nos termos da Resolução nº334/03 do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA.

§3º - O licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural (item 01.70.02) somente será exigível quando o proprietário, que possui duas ou mais atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade, optar por esta modalidade de licenciamento.

§4º - Para efeito de enquadramento do porte da atividade será considerado o maior valor entre as variáveis.

Art. 2º - Os Municípios poderão licenciar, por meio de Convênio SDS/Fundação do Meio Ambiente - FATMA, as atividades da Listagem anexa, desde que:

a)   Implementem o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, compondo paridade entre as instituições governamentais e não governamentais;

b)   O potencial poluidor geral da atividade a ser licenciada seja pequeno (P) ou médio (M) ou ainda, esteja a atividade sujeita à Autorização Ambiental (Aua);

c)   Na sua estrutura, tenham servidores públicos, na condição de técnicos legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou de função técnica (AFT), para apreciarem os aspectos técnicos sob análise;

d)   O convênio esteja homologado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente- CONSEMA;

§1º - Os loteamentos, exclusivos ou predominantemente residenciais, deixarão de ser objeto de licenciamento ambiental pelo Município se até 10 de outubro de 2006 o ente federado deixar de atender o que determina os artigos 40, 41 e 42, da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.

§2º - Entende-se por servidor público somente os funcionários no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

§3º - A autoridade licenciadora e os técnicos participantes da análise do processo de licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a serem licenciados na área de sua abrangência.

Art. 3º - São condições para rescisão do Convênio, além do próprio inadimplemento do pacto:

a)   A ausência de funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

b)   Emissão de licença em desacordo com a lei ou normas técnicas;

c)   Emissão de licença sem parecer técnico;

d)   Emissão de licença com base em parecer técnico assinado por profissional não legalmente habilitado.

§ 1º - A proposição da rescisão do Convênio poderá ser de iniciativa de qualquer pessoa, por meio de denúncia, inclusive anônima, dirigida ao Conselho Estadual de Meio Ambiente- CONSEMA, que tomará as providências cabíveis visando a apuração dos fatos e o julgamento acerca da rescisão.

§ 2º - A rescisão do Convênio dar-se-á por meio de decisão motivada do plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente- CONSEMA, após oitiva da Câmara Técnica Jurídica e assegurada a ampla defesa e o contraditório do Município e da Fundação de Meio Ambiente- FATMA.

Art. 4º - Os Municípios poderão licenciar com dispensa do instrumento de Convênio e desde que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 20 da Resolução 237/97, toda atividade não abrangida pela Listagem anexa e que não seja suscetível de licenciamento exclusivo por outro órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA.

Art 5º - As atividades indicadas na Listagem anexa, desde que abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental e não licenciadas pelo Município, deverão ser objeto de cadastramento junto à Fundação de Meio Ambiente-FATMA, em modelo simplificado, por meio de formulário próprio, que será efetivado num prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da publicação da presente Resolução.

Parágrafo Único - Ao pedido de cadastramento será anexado Declaração de conformidade com a legislação vigente assinada pelo profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade ou Função Técnica (ART ou AFT) expedida pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do declarante.

Art. 6º -Ficam excluídos desta Resolução o Corte de Vegetação e o Manejo Florestal, que obedecerão regramento específico, entre eles a Resolução Conjunta IBAMA/SDS/FATMA 01/95, Portaria Interinstitucional Estado de Santa Catarina/SDS/FATMA/ IBAMA nº 01/96; Decreto Federal nº 750/93, inclusive para fins de Convênio SDS/FATMA/Município.

Art. 7º - Ficam revogadas todas as Portarias Intersetoriais FATMA/SDS que aprovavam Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras da Degradação Ambiental, especialmente a Portaria Intersetorial nº 01/04.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Florianópolis, 24 de agosto de 2004.

 

 

SÉRGIO GODINHO

Publicada no DOSC de 27.09.2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE

CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

 

LISTAGEM DE ATIVIDADES - CLASSIFICAÇÃO

 

 

00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

 

00.01.00 - Pesquisa mineral de qualquer natureza com uso de guia de utilização.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte: AU(1) <= 500.

AU(1) >= 2000.

os demais: médio

 

00.10.00 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: G    Água: P    Solo: M    Geral: G

Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 2000 : pequeno

AU(1) >= 300 ou PM >= 10000 : grande os demais: médio

 

00.11.00 - Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 2000 : pequeno

AU(1) >= 300 ou PM >= 10000 : grande

os demais: médio

 

00.12.00 - Lavra a céu aberto por escavação.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 2000 : pequeno

AU(1) >= 300 ou PM >= 10000 : grande

os demais: médio

 

00.13.00 - Lavra a céu aberto por dragagem

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: G    Solo: P    Geral: G

Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 1600 : pequeno

AU(1) >= 300 ou PM >= 8000 : grande

os demais: médio

 

00.20.00 - Lavra a subsolo com desmonte por explosivo.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte: AU(1) <= 50 e PM <= 10000 : pequeno

AU(1) >= 200 ou PM >= 40000 : grande

os demais: médio

 

00.30.00 - Lavra por outros métodos, inclusive de água mineral.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: M    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte: AU(1) <= 80 e PM <= 2000 : pequeno

AU(1) >= 300 ou PM >= 10000 : grande

os demais: médio

 

00.40.00 – Captação de água em poços tubulares profundos.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: P    Solo: P    Geral: P

Porte: 1,O <= Q(1) <= 10,0 : pequeno

10,0 < = Q(1) < = 50,0 : médio

Q(1) > 50,0 : grande

 

 

01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS

 

01.12.01 – Pomares e cultivo de palmáceas e musáceas

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte: 30 <= AU <= 50 : pequeno

50 < AU < 200 : médio

AU > 200 : grande

 

 

 

01.35.00 – Florestamento e reflorestamento de essências arbóreas

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: P    Solo: M    Geral: M

Porte: 50 <= AU <= 300 : pequeno

300 < AU < 500 : médio

AU > 500 : grande

 

01.40.00 - Projeto Agrícola Irrigado por Inundação

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: M    Geral: M

Porte: 10 <= AU <= 20 : pequeno

20 < AU < 50 : médio

AU > 50 : grande

 

01.51.00 - Criação de animais confinados de grande porte(bovinos, eqüinos, bubalinos, muares, etc)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: 100 <= CmáxC <= 500 : pequeno

500 < CmáxC < 1000 : médio

CmáxC >= 1000 : grande

 

01.52.00 - Criação de animais confinados de médio porte (ovinos, caprinos, etc)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: P    Solo: P    Geral: P

Porte: 500 <= NC <= 900: pequeno

900 < NC < 2000: médio

NC >= 2000 : grande

 

01.54.00 - Granja de suínos - terminação

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: G    Solo: P    Geral: G

Porte: 500 <= CmáxC <= 900 : pequeno

900 < CmáxC < 2000 : médio

CmáxC >= 2000 : grande

 

01.54.01 - Unidades de produção de leitão - UPL

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: G    Solo: P    Geral: G

Porte: 120 <= CmáxM <= 360 : pequeno

360 < CmáxM < 800 : médio

CmáxM >= 800 : grande

 

01.54.02 - Granja de suínos – creche

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: G    Solo: P    Geral: G

Porte: 1200 <= CmáxC <= 3600 : pequeno

3600 < CmáxC < 8000 : médio

CmáxC >= 8000 : grande

 

01.54.03 - Granja de suínos de ciclo completo

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: G    Solo: P    Geral: G

Porte: 60 <= CmáxM <= 100 : pequeno

100 < CmáxM < 230 : médio

CmáxM >= 230 : grande

 

01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, cunicultra, ranicultura, etc)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: 12.000 <= CmáxC <= 36.000 : pequeno

36.000 < CmáxC < 60.000 : médio

CmáxC >= 60.000 : grande

 

01.70.01 – Projetos de assentamento para reforma agrária

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: G    Solo: G    Geral: G

Porte: 30 < =AU < = 50 : pequeno

50 < AU < = 100 : médio

AU > 100 : grande

 

01.70.02 – Uso Múltiplo da Pequena Propriedade Rural (contendo mais de uma atividade passível de licenciamento ambiental)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: P    Solo: P    Geral: P

Porte: AU < = 30: único

 

 

 

03 - AQUICULTURA

 

03.31.00 - Unidade de Produção de Peixes eM    Sistema de Policultivo em açudes (SISTEMA I)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: P    Solo: P    Geral: P

Porte: 2,0 < =AU < = 10 : pequeno

10 < AU < = 20 : médio

AU > 20 : grande

 

03.31.01 - Unidade de Produção de Peixes eM    Sistema de Policultivo em viveiros (SISTEMA II)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: 2,0 < = AU < = 5,0 : pequeno

5,0 < AU < = 10 : médio

AU > 10 : grande

 

03.31.02 - Unidade de Produção de Peixes eM    Sistema de Monocultivo Águas Mornas (SISTEMA III)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: P    Solo: P    Geral: P

Porte: 2,0 <= AU <= 5,0 : pequeno

5,0 < AU <= 10 : médio

AU > 10 : grande.

 

03.31.03 - Unidade de Produção de Peixes eM    Sistema de Monocultivo Águas Frias (SISTEMA IV)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: 0,06 <= AU <= 0,10 : pequeno

0,10 < AU <= 0,20 : médio

AU > 0,20 : grande

 

03.31.05 - Unidade de Produção de Alevinos (SISTEMA VI)

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: 1,0 <= AU <= 5,0 : pequeno

5 < AU <= 10 : médio

AU > 10 : grande

 

03.32.00 - CARCINICULTURA - Unidade de Produção de Camarões

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: AU <= 10 : pequeno

10 < AU <= 50 : média

AU > 50 : grande

 

03.33.00 - MALACOCULTURA - Unidade de Produção de Moluscos

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: P    Solo: P    Geral: P

Porte: 0,5 <= AU <= 1,5 : pequeno

1,5 < AU <= 3,0 : médio

AU > 3,0 : grande.

 

 

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

10.10.00 - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: M    Água: P    Solo: P    Geral: M

Porte: 0,2 <= AU <= 0,5: pequeno.

0,5 < AU < 1,0: médio.

AU >= 1,0: grande

 

10.20.00 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: M    Água: P    Solo: P    Geral: M

Porte: CN <= 80 pequeno

CN >= 150 grande

os demais: médio

 

10.20.10 - Beneficiamento de Minerais com classificação e/ou concentração física.

Pot Poluidor/Degradador:                     Ar: M    Água: P    Solo: P    Geral: M

Porte: CN <= 100 pequeno

CN >= 300 grande

os demais: médio

 

10.20.20 - Beneficiamento de Minerais com Flotação

Pot Poluidor/Degradador:                     Ar: P    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte: CN <= 50 pequeno

CN >= 150 grande

os demais: médio

 

10.30.00 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: M    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: CN <= 0,2 pequeno

CN >= 1 grande

os demais: médio

 

10.40.10 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido-exclusive de cerâmica esmaltado.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: M    Água: P    Solo: P    Geral: M

Porte: 0,01 <= AU <= 0,5: pequeno.

0,5 < AU < 1,0: médio.

AU >= 1,0: grande

 

10.40.20 - Fabricação de material cerâmico esmaltado.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: G    Água: M    Solo: P    Geral: G

Porte: AU <= 0,01 e PM(2) <= 100.000 : pequeno

AU >= 1 ou PM(2) >= 400.000 : grande

os demais: médio

 

10.50.00 - Fabricação de cimento.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: G    Água: P    Solo: M    Geral: G

Porte: AU <= 1.

AU >= 2.: grande

os demais: médio

 

10.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: P    Água: P    Solo: P    Geral: G

Porte: 0,2 < =AU <= 0,5.

0,5 < AU < 1.: médio

AU >= 1.: grande

 

10.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M    Água: G    Solo: P    Geral: G

Porte: AU <= 0,2. pequeno

AU >= 1:grande

os demais: médio

 

10.60.00 - Fabricação e elaboração de vidro e cristal.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: G    Água: P    Solo: P    Geral: M

Porte: AU <= 0,2.: pequeno

AU >= 1.: grande

os demais: médio

 

10.70.00 - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M    Água: G    Solo: P    Geral: G

Porte: AU <= 0,2. : pequeno

AU >= 1.: grande

os demais: médio

 

 

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

 

11.00.01 - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: G    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte: AU <= 0,2: pequeno

AU >= 1: grande

os demais: médio

 

 

 

11.00.02 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: G    Água: M    Solo: M    Geral: G

Porte: AU <= 0,2.: pequeno

AU >= 1.: grande

os demais: médio

 

11.00.03 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: M    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: AU <= 0,2.: pequeno

AU >= 1.: grande

os demais: médio

 

1111.00.04 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: M    Água: P    Solo: P    Geral: M

Porte: AU <= 0,2.: pequeno

AU >= 1.: grande

os demais: médio

 

11.00.05 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador                     Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte: AU <= 0,2.: pequeno

AU >= 1.: grande

os demais: médio

 

11.00.06 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador                     Ar: G    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte: AU <= 0,2.: pequeno

AU >= 1.: grande

os demais: médio

 

11.00.07 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador                     Ar: M    Água: G    Solo: M    Geral: G

Porte: AU <= 0,2.: pequeno

AU >= 1: grande

os demais: médio

 

11.00.08 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador:                    Ar: M    Água: M    Solo: P    Geral: M

Porte: AU <= 0,2.: pequeno

AU >= 1: grande

os demais: médio

 

11.00.09 - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.